terça-feira, 17 de novembro de 2009

Cálculo do 13º Salário para os casos de Afastamento por Acidente de Trabalho

O entendimento legal do fato segue abaixo:

'' Os primeiros 15(quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.


Quanto aos dias posteriores ao 15º (décimo quinto), a Justiça Trabalhista, no Enunciado TST n. 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são considerados para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13 (décimo terceiro) salário.


Como o Regulamento da Previdência Social - INSS no Artigo 120 do Decreto 3048/99 prevê que o acidentado receberá um abono anual (corresponde ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º (décimo terceiro) salário calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto e, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultará em valor integral.''


Art. 120 Decreto 3048/99. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.


Maiores informações consultar o site do TronTV: http://www.trontv.com.br/t/index.php/ajuda/tutoriais/534-fp-13salario.html


Alceu Fiuza

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