sexta-feira, 30 de outubro de 2009

SEFIP 8.4 atualização com patch

O programa deverá ser baixado e executado por todos os usuários independentemente se já estão ou não utilizando a Versão 8.4.

O Patch de atualização 2 da versão 8.4 do SEFIP contempla, dentre outras, as seguintes alterações:

1. Atualização da tabela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações no aplicativo;


2. Carga automática da SELIC, quando da opção por "Previdência Social - Em atraso";


3. Inibição da impressão e da geração de arquivo .pdf para o relatório "Declaração de Ausência de Fato Gerador" antes da transmissão do movimento;


4. Validação da importação da folha de pagamento e entrada de dados para os códigos de pagamento de GPS para todas as características de recolhimento, de acordo com as definições da Previdência Social;


5. Cálculo das contribuições sobre o 13º salário Previdência Social para o código de movimentação V3;


6. Revisão da geração de número de controle iguais quando apenas a competência for diferente;


7. Revisão das críticas para o código de movimentação N3;


8. Revisão do posicionamento de dados nos campos dos Registros 00 e 01 do arquivo de saída;


9. Revisão da informação da base de cálculo da Previdência Social para os códigos de movimentação Q1 e Z1.


Fonte: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/SefipGfipPrincipal.htm

Alceu Fiuza

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Férias em regime de tempo parcial

O sistema está correto e com base legal no Artigo 130-A da CLT:

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I - 18 - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;


II - 16 - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;


III - 14 - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;


IV - 12 - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;


V - 10 - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;


VI - 8 - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.


Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


Alceu Fiuza.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

RAIS NEGATIVA

O QUE É RAIS NEGATIVA?

É a declaração da Rais, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.

A declaração da Rais Negativa pode ser informada através do seu browser somente para declarações do ano-base .

Para declarações Negativas de anos anteriores, deve ser utilizado o programa GDRAIS Genérico e o transmissor RAISNET Genérico.

Fonte: RAIS

Alceu Fiuza

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado devegozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as
determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:

- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, as datas de início e fim das férias;
- indicar os departamentos ou setores abrangidos;

- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria
profissional; - comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Microempresas

As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as
notificações relativas ás férias coletivas.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato
de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaramainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Exemplo:

Empregado contratado em 02.05.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia
05.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias;

- as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.

O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do
dia 17.12.01.

Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido
pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Exemplo:

Empregado contratado em 03.09.01, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.01 até o dia
04.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;

- as férias coletivas de 20.12.01 a 04.01.02 = 15 dias.

Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença
remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do
dia 20.12.01.

Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas

Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao
período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

Exemplo:

Empregado contratado em 01.03.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia
05.01.02 férias coletivas.
O direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias - férias
coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.
Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 5 dias restantes deverão ser concedidos
posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na seqüência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.01.

Alceu Fiuza

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Adiantamento em várias parcelas do 13º Salário

A empresa pode pagar o adiantamento do 13º salário aos empregados em várias parcelas até o dia 30 de novembro?

Não. O art. 3º do Decreto nº 57.155/1965, que regulamenta a Lei do 13º salário, dispõe que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Assim, o adiantamento do 13º salário não poderá ser pago em várias parcelas, ainda que dentro do prazo previsto, pois a empresa não estaria observando a regra de pagamento do adiantamento de uma só vez, e, portanto, contrariando a legislação.

Fundamento.: Decreto nº 57.155/1965, art. 3º.

Fonte: IOB


Alceu Fiuza

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Casos de interrupção do contrato de trabalho - Depósito do FGTS

De acordo com o disposto no Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, art. 28, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

  1. Prestação de serviço militar;
  2. Licença para tratamento de saúde de até 15 dias;
  3. Licença por acidente de trabalho;
  4. Licença à gestante;
  5. Licença-paternidade.

Observa-se que, nessas hipóteses, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Fonte: Editorial IOB

Alceu Fiuza


quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Melhorias na Folha de Pagamento

Muito trabalho esta sendo realizado no departamento de desenvolvimento. O projeto da Folha de Pagamento em breve trará grandes novidades...

Simplicidade e praticidade são características marcantes na evolução desse projeto. Tanto a nível de usuário quanto a desenvolvimento.

Paulo Henrique

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Empregado Doméstico

  • O empregado doméstico deverá ser informado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)?
Não. O art. 1º da Lei nº 4.923/1965, que institui o cadastro das admissões e dispensas de empregados e dá outras providências, estabelece que somente os trabalhadores abrangidos pelo sistema da CLT devem ser informados no referido cadastro.
O art. 7º, alínea "a" da CLT, dispõe que as suas disposições não são aplicáveis ao empregado doméstico. O art. 2º do Decreto nº 71.885/1973, que regulamenta o trabalho doméstico, ratifica o disposto no texto consolidado ao afirmar que, "excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da CLT".
Fund.: Lei nº 4.923/1965, art. 1º; CLT, art. 7º, alínea "a", e Decreto nº 71.885/1973, art. 2º

  • O empregado doméstico tem direito a quantos dias de férias?
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Fund.: Lei nº 5.859/1972, art. 3º, alterada pela Lei nº 11.324/2006 e Constituição Federal, art. 7º, XVII e parágrafo único.

  • Empregado doméstico faz jus ao recebimento de horas extraordinárias?
A Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, a qual disciplina o trabalho doméstico, bem como a CF/88, art. 7º, parágrafo único, não fixam uma jornada de trabalho para estes profissionais. Dessa forma, a jornada deve ser estabelecida por acordo entre as partes (empregado e empregador) observados os critérios do bom sendo e razoabilidade.
Entretanto, embora inexista dispositivo legal que preveja o direito do empregado doméstico à percepção de horas extras, se houve trabalho além da jornada previamente fixada pelas partes, o mencionado período trabalhado deve ser remunerado.


  • Como deve ser pago o 13º salário do empregado doméstico?
O 13º salário devido ao empregado doméstico, da mesma forma que o 13º salário dos empregados em geral, é pago em duas parcelas.
A primeira entre fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro.
Entende-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, tais como: cozinheira, copeira, arrumadeira, babá, jardineiro, motorista particular etc.
O cálculo do 13º salário é feito com base em 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Lembramos que a Constituição Federal/1988, art. 7º, VIII, garante ao trabalhador urbano e rural o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Fund.: Lei nº 4.090/1962 e Decreto nº 57.155/1965


  • O empregado doméstico faz jús ao salário-família?
Os empregados domésticos não recebem salário família.
Fund.: Art. 65 da Lei nº 8.213/1991

Fonte: IOB


Alceu Fiuza

O empregado doméstico faz jús ao seguro-desemprego?

O empregado doméstico só poderá fazer jus ao seguro-desemprego se for incluído no regime do FGTS, o que pode ser feito por opção do seu empregador.
Referido benefício será concedido somente ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da dispensa sem justa causa.
O benefício poderá ser concedido por um período máximo de 3 meses, contínuo ou alternado, no valor de um salário mínimo.

Fund.: Lei nº 5.859/1972, art 6-Aº, acrescido pela Lei nº 10.208/2001

Fonte: IOB

Alceu Fiuza

Salário Família

Benefício pago aos trabalhadores com remuneração mensal de até R$ R$ 752,12 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).
De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor do salário-família a partir de 1º.2.2009, é de R$ 25,66, por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, para quem ganha até R$ 500,41. Para o trabalhador que recebe de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de R$ R$ 18,08.
Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem saláriofamília.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Fonte: INSS

Alceu Fiuza