terça-feira, 27 de outubro de 2009

Férias em regime de tempo parcial

O sistema está correto e com base legal no Artigo 130-A da CLT:

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I - 18 - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;


II - 16 - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;


III - 14 - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;


IV - 12 - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;


V - 10 - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;


VI - 8 - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.


Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


Alceu Fiuza.

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