A empresa pode pagar o adiantamento do 13º salário aos empregados em várias parcelas até o dia 30 de novembro?
Não. O art. 3º do Decreto nº 57.155/1965, que regulamenta a Lei do 13º salário, dispõe que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Assim, o adiantamento do 13º salário não poderá ser pago em várias parcelas, ainda que dentro do prazo previsto, pois a empresa não estaria observando a regra de pagamento do adiantamento de uma só vez, e, portanto, contrariando a legislação.
Fundamento.: Decreto nº 57.155/1965, art. 3º.
Fonte: IOB
Alceu Fiuza
Não. O art. 3º do Decreto nº 57.155/1965, que regulamenta a Lei do 13º salário, dispõe que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Assim, o adiantamento do 13º salário não poderá ser pago em várias parcelas, ainda que dentro do prazo previsto, pois a empresa não estaria observando a regra de pagamento do adiantamento de uma só vez, e, portanto, contrariando a legislação.
Fundamento.: Decreto nº 57.155/1965, art. 3º.
Fonte: IOB
Alceu Fiuza
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