sexta-feira, 16 de outubro de 2009

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado devegozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as
determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:

- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, as datas de início e fim das férias;
- indicar os departamentos ou setores abrangidos;

- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria
profissional; - comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Microempresas

As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as
notificações relativas ás férias coletivas.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato
de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaramainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Exemplo:

Empregado contratado em 02.05.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia
05.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias;

- as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.

O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do
dia 17.12.01.

Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido
pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Exemplo:

Empregado contratado em 03.09.01, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.01 até o dia
04.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;

- as férias coletivas de 20.12.01 a 04.01.02 = 15 dias.

Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença
remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do
dia 20.12.01.

Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas

Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao
período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

Exemplo:

Empregado contratado em 01.03.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia
05.01.02 férias coletivas.
O direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias - férias
coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.
Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 5 dias restantes deverão ser concedidos
posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na seqüência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.01.

Alceu Fiuza

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