O empregado doméstico só poderá fazer jus ao seguro-desemprego se for incluído no regime do FGTS, o que pode ser feito por opção do seu empregador.
Referido benefício será concedido somente ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da dispensa sem justa causa.
O benefício poderá ser concedido por um período máximo de 3 meses, contínuo ou alternado, no valor de um salário mínimo.
Fund.: Lei nº 5.859/1972, art 6-Aº, acrescido pela Lei nº 10.208/2001
Fonte: IOB
Alceu Fiuza
Referido benefício será concedido somente ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da dispensa sem justa causa.
O benefício poderá ser concedido por um período máximo de 3 meses, contínuo ou alternado, no valor de um salário mínimo.
Fund.: Lei nº 5.859/1972, art 6-Aº, acrescido pela Lei nº 10.208/2001
Fonte: IOB
Alceu Fiuza
Nenhum comentário:
Postar um comentário