segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Empregado Doméstico

  • O empregado doméstico deverá ser informado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)?
Não. O art. 1º da Lei nº 4.923/1965, que institui o cadastro das admissões e dispensas de empregados e dá outras providências, estabelece que somente os trabalhadores abrangidos pelo sistema da CLT devem ser informados no referido cadastro.
O art. 7º, alínea "a" da CLT, dispõe que as suas disposições não são aplicáveis ao empregado doméstico. O art. 2º do Decreto nº 71.885/1973, que regulamenta o trabalho doméstico, ratifica o disposto no texto consolidado ao afirmar que, "excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da CLT".
Fund.: Lei nº 4.923/1965, art. 1º; CLT, art. 7º, alínea "a", e Decreto nº 71.885/1973, art. 2º

  • O empregado doméstico tem direito a quantos dias de férias?
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Fund.: Lei nº 5.859/1972, art. 3º, alterada pela Lei nº 11.324/2006 e Constituição Federal, art. 7º, XVII e parágrafo único.

  • Empregado doméstico faz jus ao recebimento de horas extraordinárias?
A Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, a qual disciplina o trabalho doméstico, bem como a CF/88, art. 7º, parágrafo único, não fixam uma jornada de trabalho para estes profissionais. Dessa forma, a jornada deve ser estabelecida por acordo entre as partes (empregado e empregador) observados os critérios do bom sendo e razoabilidade.
Entretanto, embora inexista dispositivo legal que preveja o direito do empregado doméstico à percepção de horas extras, se houve trabalho além da jornada previamente fixada pelas partes, o mencionado período trabalhado deve ser remunerado.


  • Como deve ser pago o 13º salário do empregado doméstico?
O 13º salário devido ao empregado doméstico, da mesma forma que o 13º salário dos empregados em geral, é pago em duas parcelas.
A primeira entre fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro.
Entende-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, tais como: cozinheira, copeira, arrumadeira, babá, jardineiro, motorista particular etc.
O cálculo do 13º salário é feito com base em 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Lembramos que a Constituição Federal/1988, art. 7º, VIII, garante ao trabalhador urbano e rural o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Fund.: Lei nº 4.090/1962 e Decreto nº 57.155/1965


  • O empregado doméstico faz jús ao salário-família?
Os empregados domésticos não recebem salário família.
Fund.: Art. 65 da Lei nº 8.213/1991

Fonte: IOB


Alceu Fiuza

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