terça-feira, 17 de novembro de 2009

Cálculo do 13º Salário para os casos de Afastamento por Acidente de Trabalho

O entendimento legal do fato segue abaixo:

'' Os primeiros 15(quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.


Quanto aos dias posteriores ao 15º (décimo quinto), a Justiça Trabalhista, no Enunciado TST n. 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são considerados para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13 (décimo terceiro) salário.


Como o Regulamento da Previdência Social - INSS no Artigo 120 do Decreto 3048/99 prevê que o acidentado receberá um abono anual (corresponde ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º (décimo terceiro) salário calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto e, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, a qual somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultará em valor integral.''


Art. 120 Decreto 3048/99. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.


Maiores informações consultar o site do TronTV: http://www.trontv.com.br/t/index.php/ajuda/tutoriais/534-fp-13salario.html


Alceu Fiuza

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

O que não influencia no Décimo Terceiro

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

São faltas legais e justificadas (dias úteis):


a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;


b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;


c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;


d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;


e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;


f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);


g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;


h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;


l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;


m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;


n) afastamento por licença remunerada;


o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;


p) afastamento por licença-maternidade;


q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;


r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.


As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.

Alceu Fiuza

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Direito a Salário-Família

Empregados têm que apresentar comprovantes de vacinação e de frequência escolar para receber salário-família

No mês de novembro, os empregados que recebem salário-família devem apresentar à empresa caderneta de vacinação ou equivalente (referente aos filhos menores de 7 anos), e comprovante de frequência à escola (referente aos filhos maiores de 7 anos). Este último dever ser apresentado também no mês de maio.


(Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 233, III e V)


Fonte: Editorial IOB - Publicado em 03/11/2009 14:18

Alceu Fiuza

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Férias e Benefício INSS

Conforme a Instrução Normativa nº 20/1997 no Art 202:

"Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença."

Alceu Fiuza

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

SEFIP 8.4 atualização com patch

O programa deverá ser baixado e executado por todos os usuários independentemente se já estão ou não utilizando a Versão 8.4.

O Patch de atualização 2 da versão 8.4 do SEFIP contempla, dentre outras, as seguintes alterações:

1. Atualização da tabela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações no aplicativo;


2. Carga automática da SELIC, quando da opção por "Previdência Social - Em atraso";


3. Inibição da impressão e da geração de arquivo .pdf para o relatório "Declaração de Ausência de Fato Gerador" antes da transmissão do movimento;


4. Validação da importação da folha de pagamento e entrada de dados para os códigos de pagamento de GPS para todas as características de recolhimento, de acordo com as definições da Previdência Social;


5. Cálculo das contribuições sobre o 13º salário Previdência Social para o código de movimentação V3;


6. Revisão da geração de número de controle iguais quando apenas a competência for diferente;


7. Revisão das críticas para o código de movimentação N3;


8. Revisão do posicionamento de dados nos campos dos Registros 00 e 01 do arquivo de saída;


9. Revisão da informação da base de cálculo da Previdência Social para os códigos de movimentação Q1 e Z1.


Fonte: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/SefipGfipPrincipal.htm

Alceu Fiuza

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Férias em regime de tempo parcial

O sistema está correto e com base legal no Artigo 130-A da CLT:

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I - 18 - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;


II - 16 - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;


III - 14 - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;


IV - 12 - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;


V - 10 - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;


VI - 8 - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.


Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


Alceu Fiuza.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

RAIS NEGATIVA

O QUE É RAIS NEGATIVA?

É a declaração da Rais, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.

A declaração da Rais Negativa pode ser informada através do seu browser somente para declarações do ano-base .

Para declarações Negativas de anos anteriores, deve ser utilizado o programa GDRAIS Genérico e o transmissor RAISNET Genérico.

Fonte: RAIS

Alceu Fiuza